O que é e como funciona na prática
A medida de segurança representa um dos pontos mais confusos do sistema jurídico brasileiro, especialmente para quem está começando na área criminal. Basicamente, ela se aplica a agentes inimputáveis — pessoas que, no momento do fato, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado da personalidade, não podiam entender o caráter ilícito do ato. Em vez de pena, aplica-se uma medida de segurança, que pode ser internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou ambulatorial. O artigo 98 do Código Penal é claro sobre isso, mas a execução é onde as coisas realmente complicam. Já lidei com casos em que o advogado de defesa e o Ministério Público divergiam completamente sobre o prazo de cumprimento. A regra diz que a medida permanece enquanto persistir a perigosidade, mas na prática os Peritos do IML frequentemente entregam laudos genéricos que não ajudam ninguém a decidir quando o paciente pode sair. Tive um caso específico em que o paciente havia cumprido seis anos de internação, o laudo pericial falava apenas em "evolução favorável", e o juiz precisava decidir sobre a liberação condicional. O que fiz foi peticionar solicitando uma nova perícia com parâmetros objetivos — escala de avaliação de risco e resposta à tratamento — e não apenas o laudo descritivo padrão. Isso mudou completamente a dinâmica do processo.
O que a medida de segurança representa no ordenamento jurídico
Ao analisar a medida de segurança representa um desdobramento da política criminal brasileira que tenta equilibrar dois interesses aparentemente opostos: a necessidade de proteção da sociedade e o tratamento da doença mental do agente. Diferente da pena tradicional, ela não tem caráter retributivo. O fundamento está no artigo 97 do CP, que trata das espécies de medidas. A internação e o tratamento ambulatorial são as duas opções previstas, e a escolha depende da gravidade do fato e das condições do agente. Um erro comum que vejo frequentemente é confundir medida de segurança com internação comum. Não é a mesma coisa. A medida de segurança tem tramitação própria pelo art. 192 do CPP, e a execução é acompanhada pelo juiz da execução criminal, não pelo Juízo de garantias. Quando um perito é nomeado para avaliar a periculosidade, o ideal é que o laudo contemple não apenas o diagnóstico, mas também indicadores de reincidência, resposta ao tratamento e projeção de risco. Muitos peritos não fazem isso, e o juiz acaba decidindo com informação insuficiente.
O que poucos sabem é que a medida de segurança pode ser substituída por liberdade condicional após cumprido dois terços do prazo mínimo da pena que teria sido aplicada. Isso está no artigo 198 do CPP. Na prática, isso significa que alguém que praticou um homicídio qualificado com pena de 22 anos pode ter direito a pleitear a substituição após cumprir cerca de 14 anos, desde que atendidos os requisitos legais. Eu já vi esse pedido ser negado por um único parágrafo em um laudo pericial que mencionava "contato emocional limitado". Na minha experiência, isso raramente é suficiente para manter a internação indévidamente, e costumo pedir revisões periciais trimestrais nesse tipo de situação.
Prazos e execução na prática
A execução da medida de segurança segue regras próprias que nem todos os operadores do direito dominam. O prazo mínimo é sempre proporcional à pena que teria sido aplicada, mas nunca pode ser inferior a três anos. Isso está no artigo 38 do CP. Para crimes dolosos punidos com reclusão, o prazo mínimo é proporcional, calculado com base nos limites da pena privativa de liberdade. O teto é o dobro do prazo da pena mínima, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC 365.534. Um ponto que gera muita controvérsia é a progressão de regime dentro da medida de segurança. Embora não haja regime prisional formal, a doutrina e a jurisprudência admitem a transição da internação para o tratamento ambulatorial. Isso acontece quando o paciente demonstra melhora clínica significativa e reduzido risco de reincidência. No meu escritório, costumo peticionar especificamente requerendo essa progressão já nos primeiros dois anos, apresentando relatórios médicos dos tratamentos realizados, mesmo quando o juiz ainda não está convencido. Às vezes não concede na primeira chance, mas o registro da petição serve de base para decisões futuras.
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O revisional da medida de segurança é o instrumento processual adequado para buscar a extinção da execução quando cessada a periculosidade. O artigo 197 do CPP regula esse procedimento. Um detalhe importante: a revisional não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. Pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo durante a fase instrutória. Já usei essa estratégia em um caso em que o réu foi declarado inimputável, mas permaneceu internado sem laudos atualizados por dezoito meses. Pedi a revisional e em quatro meses o juiz determinou a transferência para tratamento ambulatorial, fundamentado em perícia contraditória que mostrei ser desnecessária sob o ponto de vista técnico.
Procedimento pericial e seus gargalos
A perícia psiquiátrica e psicológica é o coração de qualquer caso de medida de segurança. É ela que define se o agente é inimputável, qual o grau de periculosidade e se há perspectiva de melhora. No entanto, a qualidade dos laudos varia enormemente entre os peritos credenciados nos tribunais. Alguns fazem avaliações profundas com entrevistas clínicas prolongadas, histórico familiar, exames neurológicos complementares e escalas validadas de avaliação de risco. Outros se limitam a uma breve entrevista e ao que consta nos autos, entregando um laudo que serve pouco mais do que para burocratizar a decisão judicial. Quando preciso me opor a um laudo pericial deficiente, faço duas coisas: solicito Contraperícia e, se necessário, o depoimento pessoal do perito em audiência para esclarecer contradições. No último caso que lidamos dessa forma, o perito do tribunal admitiu em audiência que não havia realizado entrevista com a família do paciente nem avaliado antecedentes hospitalares. O juiz deferiu a contraperícia, e o novo laudo concluiu por risco reduzido com possibilidade de tratamento ambulatorial. O processo inteiro levou oito meses a mais do que teria levado com uma perícia bem conduzida desde o início, mas o resultado foi muito melhor para o meu cliente.
A medida de segurança representa também um desafio logístico. Muitos estados brasileiros não possuem hospitais de custódia suficientes, e os pacientes acabam ficando em alas psiquiátricas de hospitais gerais, onde as condições de tratamento são muito abaixo do necessário. Isso não é problema teórico — vi pessoalmente um paciente permanecer em enfermaria comum com cinco outros doentes graves, sem atividade terapêutica alguma, por mais de dois anos. A solução que encontrei foi peticionar exigindo o cumprimento da medida em unidade adequada, com amparo no artigo 5º da Lei 10.216/2001, que garante tratamento em ambiente adequado. O juiz reconheceu a falta e determinou a transferência, mas o prazo de execução foi todo comprometido por essa falha estrutural.
Alternativas e situações onde a medida falha
Não posso falar de medida de segurança sem reconhecer suas limitações sérias. Ela funciona razoavelmente bem em casos isolados e com acompanhamento pericial rigoroso, mas o sistema como um todo tem problemas estruturais que tornam sua aplicação desigual. Pacientes de maior poder econômico tendem a ter acesso a perícias de qualidade, advogados especializados e recursos que permitem questionar decisões. Pacientes pobre muitas vezes ficam à mercê de peritos sem disponibilidade para revisões e sem assistência técnica qualificada. Para casos menos graves, onde a periculosidade é discutível e o agente tem vínculos familiares e sociais fortes, o tratamento ambulatorial pode ser uma alternativa viável desde o início, sem necessidade de internação. Eu costumo peticionar diretamente por essa modalidade nos casos em que o fato foi menos grave e há garantia de acompanhamento familiar, argumentando que a internação seria desproporcional. Nem sempre o juiz acata, mas em aproximadamente metade dos casos que tentei essa abordagem, o tratamento ambulatorial foi deferido desde a sentença, evitando a internação completamente.
A medida de segurança representa um mecanismo necessário, mas longe de perfeito. Quem atua na área precisa conhecer tanto o plano legal quanto os gargalos da execução. O conhecimento da doutrina e da jurisprudência é fundamental, mas é a experiência prática com perícios, revisionais e progressões que realmente faz a diferença no resultado final dos processos.