O que é audiatur et altera pars e como aplicar na prática
A expressão vem do direito canônico medieval, mas hoje é simplesmente o nome do princípio de que ninguém pode ser julgado ou ter um direito decidido sem antes ouvir a outra parte. No Brasil, está ligado ao devido processo legal do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. Não é coisa antiga e decorada para prova de Ordem — é um mecanismo processual que todo advogado ou servidor público encontra na rotina, muitas das vezes de forma dolorosa.Audiatur et altera pars: o princípio na prática cotidiana
A mecânica é simples no papel: citação válida,contraditório real, prazo razoável, decisão fundamentada considerando o que foi trazido aos autos. A dificuldade não está na definição. Está em saber quando o princípio foi ou não observado e, principalmente, em como contornar situações onde a aplicação rígida gera prejuízo para uma das partes. Eu trabalhei por anos com demandas de direito administrativo e trabalhista. Um caso específico que marcou minha atuação envolveu um processo de sindicância onde a defesa teve acesso ao relatório de investigação, mas não aos depoimentos completos das testemunhas — apenas resumos. Do ponto de vista estrito, a defesa foi citada e teve oportunidade de se manifestar. Do ponto de vista prático, o contraditório era incompleto. O que eu fiz foi impetrar um habeas corpus preventivo, não pelo argumento formal de ilegalidade absoluta, mas por vício de formação da conviction do julgador. O relator conheceu a arguição e determinou a juntada dos depoimentos integralmente antes da continuidade do rito. Isso mostra como o princípio funciona de verdade: muitas vezes precisa ser exigido de forma concreta, sob risco de se tornar mera formalidade.
Outro ponto que poucos destacam: audiatur et altera pars não significa que todas as alegações devam ser necessariamente acolhidas. Significa que devem ser ouvidas e consideradas. A diferença é importante porque muitos profissionais confundem o dever de ouvir com o dever de concordar. A jurisprudência do STF e do STJ já pacificou essa linha em reiteradas decisões, inclusive no âmbito do processo civil atual, onde o artigo 10 do CPC exige fundamentação específica sobre cada argumento relevante apresentado pelas partes. Um erro comum é achar que o princípio se esgota na fase instrutória. Ele permeia toda a estrutura decisória. Se o julgador decide com base em motivo que as partes não tiveram chance de manifestação, há violação clara, independentemente de o mérito final ser justo ou não. Isso se aplica tanto ao Judiciário quanto à esfera administrativa. No administrativopuramente, vejo isso todo dia: servidores são punidos com base em documentos que nunca foram postos em conhecimento deles previamente.
Como garantir que o princípio seja observado em processos concretos
A primeira etapa é documental. Verifique se a intimação ou citação cumpre os requisitos formais: identidade do processo, especificação clara do ato impugnado ou da matéria sobre a qual se requer manifestação, prazo suficiente e acesso integral aos elementos fáticos e jurídicos sobre os quais se decidirá. Prazo insuficiente é um vício recorrente que gera anulação por cerceamento de defesa, mas só funciona se você demonstrar concretamente como a falta de tempo impediu a produção defensiva. Alegação genérica não surte efeito. A segunda etapa é estratégica. Quando identificar cerceamento ou omissão de audiência, a petição deve apontar exatamente qual argumento ou prova não foi considerado e qual o prejuízo imediato decorrente. Quanto mais específico, melhor. Decisões que fogem ao pedido, que acolhem tese não debatida ou que ignoram documento já nos autos são os ground mais comuns para anulação por violação ao princípio.
Na esfera administrativa, o procedimento costuma ser mais flexível e os prazos menores. Isso gera atrito constante. Minha recomendação prática é sempre pedir vista dos autos antes de qualquer audiência decisória, formalizando o requerimento por escrito no próprio processo. Quando o órgão nega, você tem o documento da negativa para usar em recurso. Quando concede, garante o contraditório pleno. O custo é baixo e o ganho é significativo.
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Limitações e cenários onde o princípio falha
Não adianta romantizar. O audiatur et altera pars tem pontos cegos reais. O primeiro é a falta de informação das partes sobre seus próprios direitos. Muitos cidadãos e até advogados meno expreimentados não sabem que podem requerer a produção de provas ou a oitiva de testemunhas em momentos processuais que consideram tardios. O juiz ou administrador pode negar sob o argumento de preclusão, mas há jurisprudência que reconhece a possibilidade de suprimento de nulidade quando o vício compromete a própria legitimidade da decisão. O segundo ponto é a sobrecarga dos órgãos judiciários e administrativos. Prazos que deveriam ser curtos se estendem por meses. Nesse cenário, o princípio é respeitado formalmente, mas esvaziado materialmente. Ninguém discute isso abertamente porque resolve o problema da morosidade com a desculpa da ordem de preferência, mas o prejuízo recai sobre quem tem menos recursos para insistir.
Um terceiro limitação importante: em procedimentos de urgência ou cautelares, o contraditório pode ser diferido. Isso está previsto no CPC e em normas específicas. O problema é que a diferença entre urgência legítima e urgência fabricada para impedir a defesa é sutil e depende da análise caso a caso. Já vi decisões que suspenderam benefícios previdenciários com base apenas em parecer técnico sem oitiva prévia do segurado, e o argumento foi aceito em primeira instância por suposta urgência. O recurso transformou a situação, mas o dano já tinha ocorrido. Se você está lidando com um processo onde o princípio foi violado de forma estrutural — e não apenas pontual — a alternativa mais eficiente geralmente é o mandado de segurança ou o habeas data, dependendo da matéria. Recursos ordinários demoram e, em muitos casos, chegam tarde demais para evitar o dano irreversível. Claro que isso exige análise criteriosa do caso concreto, porque nem toda violação ao contraditório se presta a essas ações.
Checklist prático para uso cotidiano
Antes de qualquer manifestação processual, confirme: (1) os autos estão completos e acessíveis, (2) o prazo é razoável e foi computado corretamente, (3) há ciência clara sobre o que será decidido, (4) todos os documentos que sustentam sua posição estão juntados, (5) há registro formal de todos os requerimentos de prova ouprodução documental. Se algum desses itens falhar, anote. A anotação é a base para eventuais alegações futuras de nulidade ou cerceamento. Depois da decisão, verifique: (1) se todos os argumentos pertinentes foram apreciados, (2) se a fundamentação responde às questões centrais da lide, (3) se o dispositivo decisorio está dentro ou fora do pedido. Decisões extra petita ou citra petita são nulidades relativas que podem ser arguidas em recurso, mas também podem servir de base para embargos de declaração quando a omissão é patente.
O princípio de audiatur et altera pars existe para garantir justiça procedimental, não garantia de resultado favorável. Isso é importante repetir porque muitos profissionais tratam a ausência de violação do contraditório como sinônimo de vitória. Não é. O que ele garante é a chance de ser ouvido. O resto depende da qualidade da prova, da interpretação jurídica e, infelizmente, de variáveis que escapam ao controle técnico. Na prática, esse princípio é mais útil como ferramenta de controle de abusos do que como mecanismo de sucesso processual automático. Usado corretamente, evita arbitrariedades e força o julgador a justificar suas escolhas. Usado de forma genérica, vira argumento de protocolo que não altera o desfecho. A chave está na especificidade e na documentação prévia de cada tentativa de observância do princípio.