Defunto autor ou autor defunto? | Memórias Póstumas de Brás Cubas ...
O que é autor defunto e defunto autor no direito brasileiro
Essa é uma confusão que aparece todo ano, especialmente quando advogado de plantão precisa responder àquele processo que foi baixado porque o autor morreu e ninguém avisou o fórum. Vou explicar do jeito que funciona na prática, não da forma que aparece em apostilas defasadas.
autor defunto e defunto autor
Na terminologia forense brasileira, "autor defunto" se refere ao autor (parte inicial) que faleceu durante o curso de um processo. "Defunto autor" é o mesmo conceito, apenas com a ordem dos termos invertida por razões estilísticas ou de classificação interna dos cartórios. O instituto jurídico relevantão é a sucessão processual, prevista no artigo 62 do Código de Processo Civil de 2015. Quando o autor morre, os seus herdeiros ou o inventariante podem continuar a ação em seu lugar. O processo não cai por terra automaticamente — isso é mito. O que acontece é que a parte precisa ser regularmente substituída, senão o juiz pode extinguir o feito por abandono ou falta de interés de agir.
Eu já vi caso em que um advogado pautou audiência sabendo que o autor estava internado em UTI com quadro terminal, mas não atualizou os autos com a procuração dos herdeiros. Quando o autor faleceu três dias antes da audiência, a ré apresentou contestação tardia com arguição de legitimação passiva e tudo virou guerra nos embargos. A lição prática é simples: assim que tomamos ciência do óbito de uma das partes, entramos com pedido de habilitação dos sucessores no prazo de quinze dias úteis, sob pena de perda da capacidade processual. Não é prazo peremptório do art. 219, é prazo material que a jurisprudência tem tratado com rigor.
Como proceder na prática quando o autor falece
O primeiro passo é obter a certidão de óbito e as certidões de habilitação dos herdeiros — ou a carta de adjudicação, se for inventário extrajudicial com arrolamento. Com esses documentos em mãos, protocolamos requerimento nos próprios autos pedindo a habilitação do inventariante ou dos herdeiros como sucessores processuais, juntando cópia do inventário ou certidão de herdeiros. O juízo então determina a intimação do Ministério Público nos casos de herdeiros indivisos ou quando há interesse de incapazes.
Depois disso, aguardamos a decisão de habilitação. Se for acolhida, todos os prazos processuais voltam a correr normalmente a partir da intimação do novo representante. Se o juiz entender que não há herdeiros habilitados ou que a sucessão não se verifica nos termos legais, pode extinguir o processo sem resolução de mérito, aplicando o art. 485, VI, do CPC. É importante notar que essa extinção não gera coisa julgada material — o que significa que os herdeiros poderão ajuizar nova ação, respeitados os prazos prescricionais.
Um detalhe que poucos consideram: em ações de alimentos, a sucessão processual é imediata e não exige habilitação formal prévia em muitos tribunais. O entendimento do STJ é de que a obrigação alimentar é transmável aos herdeiros do devedor até o montante dos bens da herança. Já nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, a transmissão só ocorre quando o direito for patrimonial e divisível. Ação de despejo por fim de contrato de locação transmite-se aos herdeiros. Ação de divórcio litigioso extingue-se com a morte de qualquer dos consortes, porque é eminentemente personalíssima.
Pegadinhas e pontos de atenção
A primeira armadilha comum é confundir a sucessão processual com a transmission da obrigação substantiva. Elas não são a mesma coisa. O autor defunto pode ter succeeded em manter a qualidade processual, mas isso não significa que os herdeiros respondem automaticamente por condenações pessoais que eram intransferíveis.
Outra questão prática importante: o honorários advocatícios sucumbenciais contra a massa da herança. Eu trabalhei num caso em que o autor faleceu, os herdeiros se habilitaram, mas omitem declarar o número do CPF do inventariado. A petição foi retornada duas vezes. A solução foi pedir às custas que buscassem o CPF no sistema do INSS pelo nome completo do defunto, com autoridade judicial para tal. Sem isso, o rito correto não avança.
Há também o problema da prescrição durante o interregno entre o óbito e a habilitação dos sucessores. Oart. 102 do CPC prevê que a interrupção da prescrição opera-se pela citação válida, mas a morte da parte antes da citação não interrompe. Se o processo estava perto da prescrição e o falecimento ocorreu sem nenhum ato interruptivo recente, vale a pena argumentar a aplicação do art. 202, §1º, do Código Civil sobre suspensão da prescrição em favor dos herdeiros desconhecidos. Isso não é garantia, mas já vi juízes acolherem esse argumento em decisões singular.
Quando o instituto não funciona
Não adianta tentar sustar sucessão processual em ações onde o direito é estritamente personalíssimo. Ações de investigação paterna, anulação de casamento, habeas corpus, mandado de segurança impetrado por pessoa física em relação a direito individualíssimo — nesses casos, a morte da parte extingue o processo necessariamente, por impossibilidade jurídica de continuidade. Tentar habilitar herdeiros nisso é perda de tempo e pode gerar multa por litigância de má-fé se o juiz entender que foi protelação.
Também há situações em que a habilitação dos sucessores é inviável por falta de bens na herança. Se o espólio é declarado vazio e arquivado, a execução contra os herdeiros não procede além das cotas hereditárias. O autor defunto nesse contexto se transforma num passivo que some com o patrimônio, e a execução fica limitada ao disponível. Isso é especialmente relevante em ações indenizatórias de alto valor contra autores com patrimônio reduzido.