Constituição Federal Artigo 198 - Artigo 198 da Constituição Federal: Veja o que diz
Artigo 198 da Constituição Federal: Veja o que diz

O que você realmente precisa saber sobre o SUS e o artigo 198

A maioria das pessoas que lidam com direito à saúde pública no Brasil lê o artigo 198 da constituição federal artigo 198 pela primeira vez ao tentar resolver um problema prático. Eles querem saber por que um medicamento foi negado, por que uma transferência entre municípios travou, ou por que o hospital municipal não tem o leito que deveria ter. O texto constitucional em si é curto e direto, mas a aplicação cotidiana é outra história. O artigo 198 estabelece três diretrizes fundamentais para as ações e serviços públicos de saúde: a descentralização, a regionalização e a hierarquização. Junto com os parágrafos seguintes, ele também define que o SUS deve ter seus serviços financiados exclusivamente por recursos públicos, que a atuação privada é complementar, e que o controle social através dos conselhos de saúde é obrigatório. A lei orgânica da saúde (Lei 8.080/1990) é que detalha como isso funciona na prática.

Entendendo a hierarquização na vida real

A hierarquização do artigo 198 é o conceito que mais gera conflito nos postos e hospitais. Em teoria, significa que os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade crescentes. O cidadão primeiro passa pela atenção básica, depois por média complexidade, e só então por alta complexidade se necessário. Na prática, isso significa que muitos procedimentos exigem referência e contrarreferência documentadas. Sem o encaminhamento correto do profissional da unidade básica, o sistema pode negar o atendimento nas unidades de maior complexidade. Eu já vi isso acontecer de forma muito específica: um paciente com uma condição que exigia exame de alta complexidade foi direcionado diretamente por um médico particular para um hospital estadual, sem passar pela rede municipal. O hospital estadual inicialmente se recusou a realizar o procedimento, citando a necessidade de referência formal pelo sistema. O que resolveu a situação foi um laudo médico completo anexado ao protocolo, demonstrando a urgência e a indicação técnica, combinado com uma solicitação via e-SUS Aberto. O exame foi realizado em menos de 48 horas após essa regularização documental. O prazo legal para emergências é imediato; para urgências eletivas, varia conforme a portaria de regionalização de cada estado.

Descentralização e o que isso significa para gestores e cidadãos

A descentralização prevista no artigo 198 transferiu competências e recursos da União para estados e municípios. Isso criou uma variação enorme na qualidade do atendimento dependendo de onde você mora. Dois municípios vizinhos podem ter capacidade tecnológica completamente diferente porque cada um recebe repasses diferentes e possui gestões distintas. Não há um padrão uniforme de atendimento no Brasil para todas as especialidades. O financiamento também segue regras específicas. Os municípios precisam dedicar pelo menos 15% da receita de impostos à saúde. Os estados, 12%. A União, 13%. Esses percentuais são mínimos costitucionais, e muitos municípios pequenos têm dificuldade em cumprir esse piso, especialmente aqueles com arrecadação limitada. Quando um município não atinge o mínimo, os repasses federais são automaticamente suspensos, o que pode interromper o abastecimento de medicamentos básicos e a manutenção de unidades de saúde por meses.

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Um detalhe que poucos consideram: o financiamento do SUS não vem apenas desses percentuais. Existem fundos específicos, como o Fundo Nacional de Saúde, e transferências vinculadas a ações e serviços públicos de saúde que seguem regras próprias de prestação de contas. Os conselhos de saúde atuam como fiscalizadores desse fluxo. Se você precisa contestar um corte de verbas ou um atraso de repasse, o caminho não é apenas judicial — a primeira instância deve ser o próprio conselho de saúde municipal ou estadual, que pode emitir parecer técnico em questão de dias.

Atenção à complementaridade privada e suas limitações

O artigo 198, parágrafo 2º, diz que os serviços privados podem atuar de forma complementar ao SUS. A regra parece simples, mas a aplicação gera confusão constante. "Complementar" não significa o mesmo que "substituto". O setor privado pode oferecer serviços que o SUS não cobre, mas não pode substituir a obrigatoriedade do sistema público. Já vi contratos de prefeituras com clínicas privadas serem contestados porque o município contratou um serviço especializado sem manter a oferta equivalente pela rede própria. O Tribunal de Contas entendia que isso configurava sonegação de competência pública. Outro ponto importante: quando o SUS contrata serviços privados por demanda espontânea — seja emergência, falta de leito, ou carência tecnológica —, o cidadão não precisa pagar nada. O pagamento é direto entre o gestor público e a instituição contratada. Porém, se você procura por conta própria um hospital particular e pede para ser atendido como "paciente do SUS", a unidade particular pode se recusar, pois o contrato de complementação exige autorização prévia do gestor. Isso explica por que tantas pessoas acreditam que têm direito a escolha ilimitada de hospital, quando na realidade o acesso depende de portarias de referenciamento e de acordos de cooperação entre entes.

Controle social e a força (e as fraquezas) dos conselhos de saúde

O parágrafo 3º do artigo 198 torna os conselhos de saúde instâncias deliberativas e os conferências de saúde eventos regulares obrigatórios. Na prática, muitos conselhos municipais operam com participação irregular, poucas reuniões realizadas, e fiscalização insuficiente dos gastos. Isso varia muito entre regiões. Municípios maiores com tradição de movimento sanitarista tendem a ter conselhos mais ativos e efetivos. Municípios pequenos, especialmente no interior, frequentemente têm conselhos que funcionam de formacerimonial, com reuniões trimestrais e pautaslimitadas a assuntos de rotina. Se você quer usar esse mecanismo de forma efetiva, o caminho mais rápido é protocolar solicitações escritas no próprio conselho, solicitando parecer sobre decisões de gestão que afetem o acesso à saúde na sua região. Prazo de resposta geralmente varia entre 15 e 30 dias, dependendo do regimento interno. Um parecer favorável do conselho pode ser usado como fundamento em ações judiciais ou em demandas perante o Ministério Público, mas sozinho não tem poder vinculante sobre o gestor.

Direito ao atendimento e o que a jurisprudência entende

A Constituição Federal Artigo 198, quando interpretada em conjunto com o artigo 196 e com a Lei 8.080, cria um direito objetivo ao acesso à saúde. Os tribunais têm entendido repetidamente que a negativa de procedimento ou medicamento pelo SUS pode ser revertida judicialmente quando houver comprovação médica da necessidade e disponibilidade do item no rol do órgão. O argumento mais comum que funciona em juízo é a demonstração de que o tratamento solicitado está dentro das diretrizes clínicas do governo federal, e que a negativa se baseia em restrição orçamentária e não em critério técnico. Existe uma ressalva importante que poucos conhecem: quando o procedimento ou medicamento não consta no rol da secretaria estadual ou municipal, mas consta no rol nacional do Ministério da Saúde (como os definidos pela CONITEC), o julgamento tende a ser mais favorável ao cidadão. Quando o item está em uma lista estadual restritiva que diverge da nacional, a jurisprudência não é uniforme — alguns juízes seguem a lista nacional, outros respeitam a competência estadual de gestão. Se você está preparando uma ação nesse tipo de caso, a estratégia mais sólida é incluir ambas as referências: a normativa federal e a necessidade clínica documentada por laudo.