É Considerado Crime De Trânsito Pelo Código De Trânsito Brasileiro - Crimes de Trânsito no Código Brasileiro | PDF | Lesão corporal (crime ...
Crimes de Trânsito no Código Brasileiro | PDF | Lesão corporal (crime ...

O que realmente é crime de trânsito no Brasil

Muita gente confunde infração administrativa com crime. A diferença prática é enorme, porque uma coisa você resolve pagando multa e fazendo pontos na CNH, e outra pode te levar a processo penal, suspensão da carteira e até cadeia. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) tipifica várias condutas como crime, e elas estão espalhadas ao longo do texto legal, não reunidas em um único capítulo.

O que é considerado crime de trânsito pelo código de trânsito brasileiro

Os principais crimes estão nos artigos 165 a 181 do CTB. Vou listar os mais relevantes na prática, porque a lista inteira seria chata e pouco útil. O artigo 165 é o mais conhecido: dirigir sob a influência de álcool. Antes da lei 13.010/2014, bastava ter qualquer quantidade de álcool para ser crime. Hoje a conduta continua sendo crime independentemente de haver ou não capacidade psicomotora comprometida, mas o exame de dose passa a ser exigível apenas quando há suspeita fundamentada. Na prática, isso significa que o bafômetro não é mais feito em todos os pontos de fiscalização, mas a abordagem ainda pode resultar em crime se o agente tiver fundamento para solicitar o teste. O artigo 167 trata de deixar de prestar socorro a pessoa ameaçada de morte por ocasião de acidente de trânsito. Isso é crime contra a vida, independente do dano material ao veículo. Já vi situação em que o condutor achava que tinha sido apenas um roçadinho, deu partida e saiu do local, e depois descobriu que havia atingido alguém. A tese de defesa que eu via funcionar menos era dizer que não tinha visto a vítima. O que funcionava um pouco mais era provar, com as circunstâncias do local, que realmente não havia como ter tido ciência da presença de alguém ferido. Mas mesmo assim o risco penal é alto.

O artigo 170 trata de atropelamento por imprudência, negligência ou imperícia. Aqui a linha entre infração grave e crime é tênue. Se o atropelamento resulta em lesão corporal, o crime é configurado. Se resulta em morte, a pena sobe consideravelmente. A jurisprudência tem sido rigorosa com condutores que não cumprem o dever de cuidado objetivo, especialmente em faixas de pedestre e em vias urbanas. O artigo 171 pune quem conduz veículos automotores sem possuir CNH ou permissão para dirigir. A questão prática é que a mera ausência do documento não é crime por si só, mas sim a conduta de conduzir sem estar habilitado. Já vi defendentes tentarem argumentar que o réu tinha a documentação em processo de regularização, mas isso não excludente o crime, apenas pode influenciar na dosimetria da pena.

O artigo 174 trata da direção perigosa. É um crime de perigo concreto, e a dificuldade aqui é provar a dolo ou a culpa. A prática mostra que essa tipificação é usada com frequência em casos de corridas ilegais e comportamentos extrovertidos ao volante, mas também é aplicada em situações mais controversas onde a conduta foi apenas imprudente. O tribunal de Justiça costuma analisar se houve realmente uma situação de perigo criada de forma intencional ou temerária. Os artigos 181, 182 e 183 tratam de infrações que podem ascender a crimes em determinadas circunstâncias, especialmente quando envolvem estacionamento em locais proibidos que causam acidente, ou quando o condutor abandona o veículo e foge do local após colisão. A transição de infração para crime depende sempre do nexo causal e da consequência produzida.

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Outro ponto que muita gente não entende é a diferença entre crime de trânsito doloso e culposo. Crimes dolosos, como dirigir embriagado, têm pena maior. Crimes culposos, como atropelamento por imprudência, têm pena menor, mas não são menos sérios. A distinction importa na hora de pedir benefício como suspensão condicional do processo ou na aplicação de penas alternativas. Para crimes culposos de trânsito, a chance de obter suspensão condicional da pena é maior, desde que o réu não tenha antecedentes e a pena não ultrapasse o limiar estabelecido. Um detalhe técnico que poucos conhecem: a Lei 11.465/2007 alterou a redação do artigo 165 para deixar claro que a direção sob influência de álcool é crime independente de prova de alteração das capacidades psicomotoras. Isso mudou completamente a estratégia de defesa. Antes, a defesa podia atacar a prova pericial diretamente. Hoje, o foco deve ser a legitimidade do procedimento de coleta e a cadeia de custódia da amostra. Já lidei com um caso em que a prova do bafômetro foi anulada porque o aparelho não tinha selo de verificação metrológica atualizado. Foi um detalhe que fez toda a diferença.

Um problema específico que encontrei na prática envolveu a confusão entre a infração de dirigir sem cinto e a configuração de crime. O artigo 167-A do CTB pune a conduta de transportar criança menor de dez anos no banco dianteiro, mas isso é infração, não crime. Já a omissão de socorro é crime. A diferença é crucial porque o delegado pode lavrar um auto de infração em um caso e um boletim de ocorrência em outro, e o rito processual é completamente distinto. Eu vi muitos clientes serem surpreendidos com representação criminal quando na verdade se tratava de infração administrativa comum. Sobre a prescrição: os crimes de trânsito prescrevem, e o prazo varia conforme a pena máxima cominada. Crime culposo com pena máxima até dois anos prescreve em quatro anos. Pena máxima superior a dois anos e até cinco anos prescreve em seis anos. Isso é importante porque, em alguns casos, o processo pode tramitar por anos e a prescrição pode ser declarada. Já vi caso em que o trâmite burocrático entre a autoridade administrativa e o fórum levou mais de cinco anos, e a prescrição foi reconhecida no final. Não conta como derrota, mas é um dado que precisa ser considerado na estratégia.

Se você está envolvido em uma situação que envolve crime de trânsito, o primeiro passo é não fazer declarações spontâneas. O direito ao silêncio é seu e deve ser exercido desde o primeiro contato com a autoridade. O segundo passo é reunir todo o documento possível: fotos, vídeos de câmeras de segurança, testemunhas, laudos periciais. O terceiro passo é procurar um advogado especializado, porque a diferença entre uma defesa bem conduzida e uma mal conduzida nesses casos é abismal. A má condução pode transformar uma situação que teria solução administrativa em um processo criminal com pena privativa de liberdade. Há quem recomende tentar resolver tudo na esfera administrativa antes de ir para o judiciário. Em alguns casos isso faz sentido, mas em crimes de trânsito a conversa é diferente, porque a esfera administrativa e a penal correm em paralelo e os atos praticados em uma podem impactar a outra. Uma confissão na delegacia pode ser usada como prova no processo penal. Por isso, o conselho é ser extremamente cauteloso desde o início.

O sistema de pontos também é um fator que muitos subestimam. Infração administrativa gera pontos. Crime gera processo. Os pontos não cancelam o processo, e o processo não cancela os pontos. São esferas distintas que caminham juntas. Se você acumular pontos além do permitido, terá o documento suspenso administrativamente, o que pode piorar uma situação que já é criminal, porque dirigir com a CNH suspensa é, por si só, infração grave com possibilidade de configuração de crime em certas condições. Um resumo prático: saiba distinguir o que é infração do que é crime. Não se declare culpado na delegacia. Reúna provas desde o primeiro momento. Contrate um profissional especializado. A gravidade da situação não diminui por ser comum, e os erros iniciais são os mais difíceis de corrigir depois.