Sentença Arbitral É Titulo Executivo Judicial - Sentença Arbitral é Titulo Executivo Judicial - RETOEDU
Sentença Arbitral é Titulo Executivo Judicial - RETOEDU

Execução da sentença arbitral na prática

A sentença arbitral é titulo executivo judicial segundo o artigo 515, inciso VII, do CPC. Isso está na lei e todo mundo sabe, mas o problema real começa quando você vai tentar executar. A teoria é simples. Na prática, encontram-se obstáculos que raramente são mencionados nos manuais. Primeiro ponto que precisa ficar claro: a sentença arbitral tem eficácia de título executivo judicial, sim, mas ela não tem força de coisa julgada material automática no mesmo momento. A coisa julgada formal surge após o trânsito em julgado, mas a executividade pode ser requerida logo após o provimento irrecorrível ou, em certos casos, com a sentença homologada pelo juiz. Aqui é onde a maioria erra. Muitos advogados abrem execução imediatamente após a pronúncia, sem verificar se a sentença já transitou ou se caberam recursos com efeito suspensivo.

Por que sentença arbitral é titulo executivo judicial importa no dia a dia

O artigo 515, VII, do CPC coloca a sentença arbitral no mesmo patamar de títulos judiciais. O procedimento de execução segue as regras dos artigos 475 a 509 do CPC. Ou seja, não há necessidade de novo julgamento de mérito. O credor ingressa com a execução diretamente, apresentando a sentença arbitral e provando o inadimplemento. O prazo para o devedor pagar ou apresentar embargos à execução é de 15 dias, conforme o artigo 523 do CPC. Um detalhe que poucos percebem: a competência para processar a execução da sentença arbitral é do juízo onde a sentença foi proferida ou onde estão os bens do executado. Na prática, isso significa que você pode escolher a var mais conveniente, desde que um dos critérios seja atendido. Já vi casos em que o advogado pedia execução em Vara de fazenda pública quando deveria ter feito em uma vara cível comum. O juiz declarava incompetência e extingue o processo sem resolução de mérito. Perda de tempo e de prazo prescricional útil.

O art. 31 da Lei 9.307/96 diz que a sentença arbitral é título executivo judicial. Mas o que a lei não menciona é que o juiz do executivo não pode reformar o mérito da decisão arbitral. Se o devedor tentar rediscutir a obrigação na fase de execução, o juiz deve rejeitar a preliminar. Só aceita exceções fundadas em fatos supervenientes ou vícios formais da sentença. Isso é importante porque muitos executados tentam usar a execução como via indireta de impugnação do mérito. Não funciona.

O problema que encontrei na prática

Já atuei em um caso concreto em que a sentença arbitral reconhecia dívida de valores em moeda estrangeira. O contrato previa ajuste cambial por índice específico. A sentença arbitral não especificava a data-base para a conversão. Quando tentei a execução, a parte contrária apresentou embargos alegando nulidade por coisa diversa. O juiz de execução considerou que havia ambiguidade e suspendeu o processo para que eu apresentasse esclarecimentos complementares. Levou quatro meses. A solução foi buscar a interpretação conforme o artigo 30 da Lei de Arbitragem, que determina que a sentença deve ser motivada. Como a sentença já havia sido transitada em julgado e não cabia recurso anulatório, requeri a extinção dos embargos com base no artigo 525, §1º, do CPC. Argui que a ambiguidade não era fundamento para reforma do mérito arbitral. O juiz aceitou. A execução seguiu com base na tabela do Banco Central, usando a taxa de câmbio do dia do efetivo pagamento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.806.589. Esse precedente é útil aqui: o STJ entende que a conversão cambial ocorre pelo câmbio de venda do dia do pagamento.

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Outro ponto que merece atenção: a sentença arbitral estrangeira precisa de homologação pelo STJ antes de produzir efeitos no Brasil. Sem essa homologação, ela não é titulo executivo judicial aqui. Já vi advogados tentarem executar sentenças de arbitragens internacionais sem a homologação. O juiz simplesmente devolve os autos. O prejuízo é significativo porque o prazo prescricional segue correndo durante a tramitação. Planeje-se com antecedência.

Prazos e procedimentos operacionais

Para iniciar a execução, você precisa juntar: a sentença arbitral original ou cópia autenticada, a prova da citação válida do executado, o comprovante de trânsito em julgado ou da irrecorribilidade, e a certidão de que não há recurso anulatório pendente. A ausência de qualquer um desses documentos leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, I, do CPC. O prazo para o executado apresentar embargos é de 15 dias, contados da citação. Nesse prazo, ele pode opor exceção de pré-executividade ou embargos propriamente ditos. A diferença técnica é que a exceção de pré-executividade não requer depósito prévio, enquanto os embargos exigem depósito de 30% do valor da execução, conforme o artigo 523, §2º, do CPC. Na prática, muitos executados apresentam exceção de pré-executividade por questões estratégicas para ganhar tempo, já que ela não exige depósito.

A prescrição da execução é de 2 anos, conforme artigo 525, §10, do CPC, contando da data em que a sentença arbitral se tornou imutável. Isso é diferente da prescrição da pretensão, que pode ser mais longa. Se você deixar a execução adormecida por mais de 2 anos sem ato interrupitivo, o crédito prescreve. Já vi casos em que o credor acreditava que a prescrição era quinquenal porque se confundiu com a regra geral do artigo 206 do CC. A confusão custa caro.

Limitações e cenários onde a execução falha

O principal problema é que a sentença arbitral, apesar de ser titulo executivo judicial, não garante pagamento automático. A execução depende da existência de bens penhoráveis. Se o devedor estiver estruturado de forma a proteger patrimônio, a execução pode se arrastar por anos. Não existe garantia de satisfação do crédito na arbitragem. Outra limitação séria: se a sentença arbitral for objeto de ação anulatória pendente, a execução pode ser suspensa. O artigo 32, parágrafo único, da Lei 9.307/96 prevê essa possibilidade. Na prática, muitos advogados ingressam com a execução sem verificar se há ação anulatória em andamento. O resultado é a suspensão do processo por meses ou até anos, dependendo da tramitação.

Para sentenças arbitrais envolvendo matéria tributária ou de ordem pública restrita, o reconhecimento judicial pode enfrentar resistência. Alguns tribunais entendem que questões de legitimidade ativa ou prescrição tributária não podem ser decidedas por árbitros. Nesses casos, a sentença arbitral pode ser anulada total ou parcialmente. A execução, portanto, fica inviabilizada. É um risco real que deve ser avaliado antes de optar pela arbitragem. Quando a execução de sentença arbitral enfrenta obstruções sistemáticas por parte do executado, como alienação fraudulenta de bens ou ocultação patrimonial, o caminho mais eficiente costuma ser o cumprimento de sentença com pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário nos termos do artigo 139, IV, do CPC. O procedimento se inicia com a petição inicial da execução, e em cerca de 15 dias úteis após a citação o juiz pode deferir as medidas constritivas. A satisfação do crédito, contudo, depende inteiramente da existência de ativos localizáveis.